Com a proximidade das festividades de fim de ano, os empresários retomam as tratativas para a concessão das férias coletivas, que estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho
Inicialmente, é necessário frisar que sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores, desde que abranja todos os colaboradores neles existentes.
A reforma trabalhista não alterou os citados artigos 139 a 141, que dispõem sobre as férias coletivas, as quais poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Assim, considerando que as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individuais, com a nova redação do §1º do artigo 134 da CLT, o empregado poderá optar em gozar os dias restantes em até duas vezes, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a cinco dias, conforme programação anual da empresa.
Para que não seja questionada a legalidade da concessão das férias coletivas, algumas formalidades deverão ser observadas pelo empregador (exceto ME e EPP), com o mínimo de 15 dias de antecedência, conforme segue:
1 – comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida;
2 – em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
3 – afixar avisos nos locais/postos de trabalho em áreas comuns da empresa, comunicando a todos os colaboradores envolvidos sobre a concessão de férias.
O art. 134, § 2º da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, permitindo a concessão das férias aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, de forma fracionada.
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, iniciar-se-á a contagem de um novo período aquisitivo. Caso o período de férias coletivas for maior do que a quantidade de dias que o funcionário tem direito, a diferença de dias deve ser colocada como licença remunerada.
O início das férias, tanto coletivas como individuais, não poderá ser no período de dois dias que antecedam feriados ou descansos semanais remunerados (DSR), em observância ao §3º do art. 134, da CLT.
De acordo com o artigo 142 da CLT, o empregado, durante as férias, fará jus à remuneração que lhe for devida à época da concessão, acrescida de 1/3 (um terço), tendo inclusive o direito à média de adicionais e comissões.
O pagamento das férias, sejam elas coletivas ou individuais, deve ser feito sempre até dois dias antes do início do período de descanso.
